Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO RURAL · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
1. O atual art.º 8.º al. a) da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovado pelo Dec. Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, mantém o regime anteriormente previsto no art.º 4.º al. b), do Dec. Lei n.º 385/88 de 25/10 (diploma revogado e que estabelecia o anterior regime do arrendamento rural), ao estatuir que “são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de
ARRENDAMENTO RURAL · NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
- nos termos da Lei do Arrendamento Rural, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; - a taxa de conservação pelos prédios e parcelas inseridos no Perímetro de Rega do Caia, beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usuf
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.