Artigo 87.º — (Obras abrangidas pelo presente diploma)
REVOGADO por Decreto-Lei 86/2002 · 06/04/2002As obras concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, bem como as obras em curso iniciadas ao abrigo do disposto no mesmo decreto-lei, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos deste diploma.