Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 6.º Grupos de obras

EM VIGOR desde 07/04/20021 alt.
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos quatro grupos seguintes: Grupo I - obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte colectivo; Grupo IV - outras obras colectivas de interesse local.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00347/24.0BEAVR27-09-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO;

    I - Estando em causa a falta de uma alternativa economicamente viável, impunha-se à Requerente alegar os custos previsíveis de uma solução alternativa, qual seja o recurso à água da rede pública, e a impossibilidade/dificuldade de fazer face aos mesmos, por forma a permitir ao Tribunal averiguar do risco de encerramento. II - Não se trata aqui de alegar e demonstrar que a actuação da Administra

  • STA03671720-06-1995GOUVEIA E MELO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DANO · DOMÍNIO PÚBLICO · USUCAPIÃO

    Os bens do domínio público do Estado são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.