Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 4.º (Obras subsidiárias)

EM VIGOR
Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas: a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.º; b) As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão; c) As de defesa contra a acção do vento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0746/10.5BECBR09-06-2021ARAGÃO SEIA

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO · FORMA DE PROCESSO · QUESTÃO FISCAL

    I - A questão de saber se determinada quantia pode ou não ser cobrada coercivamente no âmbito da execução fiscal é matéria própria a ser discutida no âmbito da oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT. II - Trata-se de questão fiscal a que emerge da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de

  • TCAS588/14.9BELLE26-10-2017LURDES TOSCANO

    ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS · TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO

    I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários. II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a s

  • TCAS02512/0828-10-2008JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE LOURES. · TAXA DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

    I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente

  • STA04521519-06-2001ROSENDO JOSÉ

    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. · DESAFECTAÇÃO. · COMPETÊNCIA. · TERRENO COM APTIDÃO AGRÍCOLA.

    I - A exclusão de prédios rústicos, ou parcelas de prédios rústicos das áreas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) é da competência do Ministro da Agricultura por proposta do Instituto de Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente instruída com parecer da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola. II - A área do "Aproveit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.