Artigo 45.º — Redução dos encargos de conservação e de exploração
EM VIGOR desde 07/04/2002A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas..