Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Artigo 69.º Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação

EM VIGOR desde 07/04/2002
1 - Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. 2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas. 3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso, nos termos gerais de direito. 4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso. 5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade responsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos. 6 - O encargo do pagamento das taxas de conservação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial. 7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a entidade responsável pela conservação e gestão da importância correspondente às taxas em dívida. 8 - Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.º

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0746/10.5BECBR09-06-2021ARAGÃO SEIA

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO · FORMA DE PROCESSO · QUESTÃO FISCAL

    I - A questão de saber se determinada quantia pode ou não ser cobrada coercivamente no âmbito da execução fiscal é matéria própria a ser discutida no âmbito da oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT. II - Trata-se de questão fiscal a que emerge da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de

  • STA0375/15.7BEBJA 0153/1830-10-2019PAULO ANTUNES

    QUESTÃO NOVA

    I - Se a recorrente restringe o recurso a questão de direito e é lícita a restrição efetuada, de acordo com o previsto no art. 635.º, n.º 2 do C.P.C., a competência encontra-se fixada para o S.T.A.. II - No recurso, como meio específico de impugnação da decisão judicial que visa modificar, não cabe, em princípio, a apreciação de questão não apreciada, salvo se for de conhecimento oficioso.

  • STA0246/13.1BEBJA 0152/1825-09-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    QUESTÃO NOVA

    I - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC aplicável ao tempo). II - Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas, encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com

  • STA0724/16.0BEBJA 0154/1811-09-2019PEDRO DELGADO

    OBJECTO DO RECURSO · QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • STA047/13.7BEBJA 0512/1820-03-2019ARAGÃO SEIA
  • STA0452/13.9BEBJA 0155/1820-03-2019CASIMIRO GONÇALVES

    QUESTÃO NOVA

    Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, em princípio, a apreciação de questões ali não apreciadas, salvo as que forem de conhecimento oficioso.

  • TCAS08812/1524-09-2015BÁRBARA TAVARES TELES

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA.

    1.Os valores dos juros por aplicação do art. 69º nº 5 do Dec-Lei 269/82 de 10.07. 2.Do teor da referida norma retira-se a incidência de juros relativos à divida exequenda por falta de pagamento, no entanto, se a Recorrida, por decisão judicial está apenas obrigada a pagar os ónus e não a divida exequenda ao aceitar a decisão nessa parte resta à Fazenda Publica conformar-se com a decisão quanto

  • TCAS04089/1006-07-2010JOSÉ GOMES CORREIA

    REVISÃO NOS TERMOS DO ARTº 293º DO CPPT.

    I) -Em sede adjectiva tributária, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo os requisitos enunciados no art. 293º do CPPT. II) -Para tal efeito, a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever: o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de s

  • STJ367/09.5YLSB22-10-2009LOPES DO REGO

    ARRENDAMENTO RURAL · DESPEJO · RENDA · PAGAMENTO PARCIAL

    1. É sobre o arrendatário de prédio rústico, demandado em acção de despejo fundada no não pagamento integral do montante da renda convencionada, que recai o ónus probatório, relativamente à invocada nulidade da cláusula contratual em que as partes haviam convencionado o valor da renda, demonstrando os pressupostos que condicionam , nos termos legais e regulamentares imperativamente em vigor, o val

  • TCAS02512/0828-10-2008JOSÉ CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE LOURES. · TAXA DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

    I) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente

  • STA04/0518-05-2006ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA OBRA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO. · TAXA. · ACÇÃO DECLARATIVA.

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas.

  • CONF04/0518-05-2006ADÉRITO SANTOS

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA OBRA DE FOMENTO AGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO. · TAXA. · ACÇÃO DECLARATIVA.

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de acção na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.