Decreto-Lei 269/82

Define e classifica obras de fomento hidroagrícola

Diploma

EM VIGOR
A importância crescente das obras de fomento hidroagrícola no desenvolvimento económico-social do País tem motivado o sector agrário para uma renovação progressiva das bases fundamentais daquelas obras e das suas estruturas. Constitui exemplo bem elucidativo a execução das obras de rega, de drenagem, de enxugo e de defesa dos terrenos utilizados na agricultura. Deve-se, porém, à Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, o impulso verificado no domínio da hidráulica agrícola de que resultaram as grandes obras já executadas e em execução. Entretanto, as mais recentes disposições, designadamente as relativas às bases gerais da Reforma Agrária e às leis orgânicas do ex-Ministério da Agricultura e Pescas (actual Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas) e da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, impõem a necessidade de revisão da legislação sobre política de fomento hidroagrícola, profunda e imperiosa em si, e de decidir quanto à transferência de competências, relativas à execução da referida política, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes para o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas. A revisão em causa envolve necessariamente aspectos fundamentais, como sejam a caracterização e classificação das obras, os projectos, a sua forma de execução, a participação activa de todos os beneficiários, novas organizações para a gestão dos perímetros de rega e o respectivo regime financeiro. Este diploma contempla também todos os princípios basilares da anterior legislação sobre fomento hidroagrícola que, ao longo do tempo, se mostraram mais eficazes na transformação das estruturas agrárias com vista ao racional aproveitamento das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas. Reconhecida, porém, a importância dos pequenos regadios no racional aproveitamento dos recursos hídricos nacionais, pretende-se agora imprimir nova orientação quanto ao apoio a conceder pelo Estado a essas obras de fomento hidroagrícola, com o fim de promover a sua expansão e desenvolvimento. Esta orientação justifica-se, no aspecto económico, pela maior capacidade de resposta dos agricultores face aos investimentos e, no plano social, pela possibilidade de contemplar regiões do País extremamente carenciadas onde as grandes obras de fomento hidroagrícola não têm justificação. Para além do apoio técnico e financeiro a conceder às chamadas obras de interesse local com impacte colectivo e as de interesse particular quando se revelem de elevado impacte social, criam-se e regulamentam-se instituições verdadeiramente autónomas e participadas destinadas à gestão das primeiras. Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: