Artigo 49.º
EM VIGORCasos especiais de recusa
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o ato de registo deve ser recusado:
a) (Revogada.);
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do ato.