Artigo 8.º
EM VIGORReferências
1 - As referências à Direção-Geral dos Registos e do Notariado e ao Diretor-Geral dos Registos e Notariado previstas no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, no Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, todos na sua redação atual, consideram-se efetuadas ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., respetivamente.
2 - Qualquer referência efetuada no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativamente a matérias cuja competência esteja legalmente atribuída a organismos e serviços das administrações regionais autónomas, considera-se efetuada a esses organismos e serviços.