Artigo 27.º-B
EM VIGORRegisto de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual
1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior.