Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 31.º

EM VIGOR
Apresentação prévia 1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja efetuada a respetiva apresentação no Diário. 2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo. 3 - A cada facto deve corresponder uma apresentação distinta, ainda que no mesmo requerimento possa ser pedido o registo de vários factos