Artigo 27.º-E
EM VIGOR1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
2 - [...].
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - [...].
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
a) [...];
b) [...].
6 - (Revogado.)
7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.