Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 27.º-E

EM VIGOR
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P. 2 - [...]. 3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - [...]. 5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente: a) [...]; b) [...]. 6 - (Revogado.) 7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.