Artigo 5.º
EM VIGOR1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
j) O utilizador não proprietário;
k) A declaração de insolvência;
l) [Anterior alínea j).]
m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
n) A apreensão em processo penal;
o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
q) [Anterior alínea l)].
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - [...].