Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos; i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal; j) O utilizador não proprietário; k) A declaração de insolvência; l) [Anterior alínea j).] m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade; n) A apreensão em processo penal; o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual; p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado; q) [Anterior alínea l)]. 2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos. 3 - [...].