Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 2.º-B

EM VIGOR
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos: a) Registo inicial de propriedade; b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda; c) Registo de locação financeira e de aluguer por prazo superior a um ano; d) Registo de alteração de nome, de denominação ou de firma; e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes; f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador; g) Registo de direitos com menções especiais de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos; h) Emissão e assinatura de certidões e cópias não certificadas; i) Atos relativos a veículos que não revistam natureza registal; j) Confirmação de extratação de atos de registo; k) Rejeição de apresentações de atos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada; l) Confirmação de contas emolumentares.