Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2019
de 16 de agosto
Sumário: Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel.
O Programa do XXI Governo Constitucional defende um Estado forte, que esteja presente nas áreas estratégicas para o interesse público e que simultaneamente seja inteligente e moderno.
Para o efeito, exige-se a implementação de políticas públicas que tornem o Estado mais ágil e eficaz na prestação de melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e na provisão de serviços públicos de qualidade com recurso à simplificação, à inovação e à digitalização. Mais se defende a promoção da melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, em especial na área da Justiça.
Neste âmbito, o Plano Justiça + Próxima - instrumento de ação que concretiza a visão de uma Justiça ágil, transparente, humana e mais próxima do cidadão - promove a simplificação dos processos e procedimentos em vigor e a adoção de ferramentas e sistemas que concorram para uma maior eficiência e que respondam às reais necessidades dos diferentes públicos-alvo, com vista ao incremento da confiança nos sistemas judicial e registal e ao reforço da garantia da proteção dos direitos individuais.
Acresce que a Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, que executa, no âmbito da informação relativa ao registo automóvel, a Decisão n.º 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, estabelece que para a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos, os Estados-Membros utilizam uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS).
A ordem jurídica interna foi recentemente adaptada a estas decisões através da Lei n.º 46/2017, de 5 de julho, a qual estabelece ainda os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos.
Na sequência da visita de peritos designados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, ocorrida em maio de 2017, para avaliação da implementação em Portugal do sistema EUCARIS, foram igualmente identificadas oportunidades de potenciar a participação do sistema português no intercâmbio de informação, através da disponibilização no registo automóvel de mais dados relativos aos veículos e respetivos titulares que permitam melhor contribuir para a prevenção e investigação de infrações penais.
Também no âmbito da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpõe as Diretivas n.os 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, se determina que os conservadores e os oficiais dos registos são entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade equiparada a autoridade setorial.
Neste contexto, foi identificada a necessidade de simplificar e desmaterializar os procedimentos administrativos de registo automóvel, através do recurso a novas funcionalidades tecnológicas e à interoperabilidade de dados, sempre que possível, de modo a facilitar o acesso à informação por cidadãos e empresas, e com vista a adaptar e atualizar esta área dos registos à realidade económica e jurídica do setor automóvel.
Com este propósito, foram desenvolvidos trabalhos para a criação de uma nova aplicação informática de suporte ao registo de veículos - Sistema Integrado de Registo Automóvel - que promoverá uma melhoria do atual sistema de registo automóvel, presentemente limitado por recursos tecnológicos já obsoletos, aproximando-o do registo predial, cujas normas se lhe aplicam subsidiariamente, bem como a sua adaptação ao referido EUCARIS.
Nesta medida, através do presente decreto-lei, procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Sistema de Registo da Propriedade Automóvel, e do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o respetivo Regulamento.
Por outro lado, introduzem-se ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, que aprovou o documento único automóvel, no sentido de obstar à emissão do certificado de matrícula nas situações em que o veículo está impedido de circular. De facto, aquele documento é um documento de circulação, não se justificando, sendo mesmo prejudicial, a sua emissão naquelas circunstâncias.
No conjunto das alterações introduzidas, evidencia-se: a possibilidade de dispensa da apresentação de determinados documentos pelo requerente do registo; o estabelecimento de prazos especiais de caducidade no caso do registo de usufruto, hipoteca, penhora, locação financeira e aluguer de longa duração; a possibilidade de registo do utilizador não proprietário do veículo, bem como do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor; e ainda a possibilidade de comunicação de dados às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias para prossecução das respetivas atribuições.
Estabelece-se, ainda, uma estrutura de descrição do objeto do registo, assente na matrícula e nas características do veículo consideradas essenciais, e uma estrutura de inscrições e averbamentos assente na identificação dos titulares de direitos e ónus, bem como noutros elementos a prever em sede regulamentar.
Quer a revisão da legislação do registo automóvel, quer a implementação do novo sistema informático contribuirão para um registo automóvel mais simples e seguro para o cidadão e para as empresas, bem como para a desmaterialização das comunicações com os vários serviços da Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato Nacional dos Registos, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: