Artigo 13.º
EM VIGORProdução de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos na data em que estejam reunidas as condições técnicas para a transmissão automática do dado morada entre os sistemas de informação e bases de dados do cartão de cidadão e do registo automóvel.
3 - As datas referidas nos números anteriores são publicitadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do IRN, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 1 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro