Artigo 28.º
EM VIGORDocumento para registo de extinção
1 - O registo de extinção de qualquer direito ou ato anteriormente registado efetua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica.