Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade e de usufruto; b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis; c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respetivo registo; d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes; e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade; f) A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor; g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos; h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos; i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal; j) O utilizador não proprietário; k) A declaração de insolvência; l) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos; m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade; n) A apreensão em processo penal; o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual; p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado; q) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo. 2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos. 3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.