Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - (Revogado.) 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - (Revogado.) 7 - A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes. 8 - O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados. 9 - O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC305/202510-07-2025João Carlos Loureiro
  • TC579/202510-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1153/202409-06-2025Joana Fernandes Costa
  • TC873/202427-05-2025José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.