Artigo 17.º
EM VIGOR1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada diretamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - A autoridade que efetuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.