Artigo 9.º
EM VIGOR1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infrator incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Decreto-Lei 111/2019
Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel