Artigo 10.º
EM VIGOR1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, excetuados os que publicitem:
a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os atos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de ato de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objeto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desatualizadas, podem notificar o respetivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.