Artigo 46.º-B
EM VIGORÓnus de tributação residual e de intransmissibilidade
1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada.