Artigo 42.º-A
EM VIGORSuprimento de deficiências
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - (Revogado.)
5 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
6 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas.