Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 27.º-F

EM VIGOR
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados. 2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.