Artigo 19.º
EM VIGOR1 - A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a ação dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respetivos termos;
b) Se a ação vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexata a afirmação do requerido.
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efetuado o respetivo registo.