Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 47.º

EM VIGOR
Registos sobre matrículas canceladas 1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos. 2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via eletrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade. 4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial. CAPÍTULO IV Notas de registo