Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 15.º

EM VIGOR
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respetivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. 2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.