Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
1 - É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado. 2 - Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação. 3 - A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1. 4 - A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.