Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 43.º

EM VIGOR
Prazo, ordem e conteúdo dos registos 1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente. 2 - O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante. 3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o ato por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efetuados. 4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável. 5 - A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.