Artigo 9.º
EM VIGORContagem de prazo de caducidade
1 - Na contagem dos prazos especiais de caducidade inclui-se o tempo decorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo no disposto do número seguinte.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade ao abrigo da legislação anterior podem ser renovados no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.