Decreto-Lei 111/2019

Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Artigo 27.º-B

EM VIGOR
1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo: a) [...]; b) [...]; c) Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo; d) [...]. 2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados: a) Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo; b) Data de nascimento; c) Menoridade. 3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes: a) Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável; b) Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária. 4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros. 5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.