Artigo 42.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
4 - (Revogado.)