Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 23.º

EM VIGOR
Remissões Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL99/25.7T8VFC.L1-223-04-2026HIGINA CASTELO

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR

    Sendo a requerente o único descendente direto da beneficiária, a pessoa que lhe é afetiva e fisicamente mais próxima, que lhe tem prestado acompanhamento diário e efetivo, que se preocupa com a sua saúde e, como tal, também com o seu património, pois é com ele que fará face às despesas necessariamente avultadas, considerando a idade e condição psicofísica da beneficiária; sendo, ademais, a requere

  • TRL563/11.5TVLSB-B.L1-627-03-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO

    1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al

  • TRL168/23.8T8ALM.L1-218-04-2024HIGINA CASTELO

    MAIOR ACOMPANHADO · PROVA PERICIAL · FORÇA PROBATÓRIA

    I. Nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do CPC, a data a partir da qual as medidas de acompanhamento de maior, decretadas no respetivo processo, se tornaram convenientes é fixada «quando possível»; não sendo possível, não se fixa. II. Os efeitos em relação a terceiros sempre decorrerão de outras normas, nomeadamente das constantes dos artigos 154.º e 1920.º-C do CC, este último ex vi d

  • TRL18945/22.5T8SNT.L1-208-02-2024HIGINA CASTELO

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · AUDIÇÃO DO REQUERIDO

    (cf. artigo 663.º, n.º 7, do CPC) I. O regime do maior acompanhado e o processo conducente a que uma pessoa dele beneficie foram uma criação da Lei 49/2018, de 14 de agosto, que, do mesmo passo, eliminou da ordem jurídica os institutos da interdição e da inabilitação. II. A alteração da nomenclatura foi acompanhada de profunda alteração nos regimes de que podem beneficiar as pessoas que, por raz

  • TRG245/05.7TUBRG.G113-10-2022FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE · RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE

    I – Não resulta dos art.s 10.º, n.º 1, da Lei 100/97 de 13.9 e 23º, n.º 1, do DL 143/99 de 30.4, que o legislador definiu um elenco das prestações em espécie fechado ou taxativo. II - Cabem no conceito de prestações em espécie os equipamentos reclamadas pelo sinistrado - que ficou cego em virtude do acidente de trabalho, e com uma incapacidade permanente parcial de 96,35%, absoluta para o trabalh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.