Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 155.º

EM VIGOR
Revisão periódica O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE629/25.4T8ABT.E112-02-2026ELISABETE VALENTE

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso

  • TRE1053/17.8T8BJA-A.E115-07-2025FRANCISCO XAVIER

    INTERDIÇÃO · REVISÃO OFICIOSA · MEDIDA · MAIOR ACOMPANHADO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Nos processos de interdição, com decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, a medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor desta lei, e pode ser revista a todo o tempo, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, desd

  • TRE705/18.0T8ABT-A.E123-06-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.

  • TRL22994/20.0T8LSB-B.L1-215-09-2022ARLINDO CRUA

    MAIOR ACOMPANHADO · REGIME DE VISITAS · REMOÇÃO DE ACOMPANHANTE

    I – Num quadro de dissenso familiar, em que surge manifesto das informações que foram sendo prestadas pelo Lar Residencial onde vive o Acompanhado, que as limitações impostas às visitas dos utentes resultaram do quadro de pandemia vivenciado, e das consequentes limitações impostas pelas regras emitidas pela Direcção-Geral de Saúde - regras que constituem quadro notório, bastamente falado e discuti

  • TRG97/14.6T8BCL-B.G113-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERDIÇÃO · REGIME APLICÁVEL · MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.