Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 154.º

EM VIGOR
Atos do acompanhado 1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. 2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. 3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP902/23.6T8PRD.P123-05-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DATA DE CONVENIÊNCIA DAS MEDIDAS DECRETADAS

    I - A «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» que na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve, nos termos do art.º 900.º do CPC, fixar, quando possível, não equivale a «data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam», nem tem repercussão na «validade dos actos» do acompanhado. II - No regime do maior acompanhado só as decisões

  • STJ505/17.4T8LMG.C1.S102-06-2020MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DO ACÓRDÃO · RETROATIVIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – As nulidades da decisão, previstas no artigo 615.º do CPC, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. II – Um resultado interpretativo situado no âmbito dos sentidos possíveis contidos na lei a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.