Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Código Civil Os artigos 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP8085/17.4T8PRT.P113-03-2023FERNANDA ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · ACIDENTE DE TRABALHO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - Perante impugnação da matéria de facto, deve a Relação reapreciar os meios de prova indicados relativamente aos pontos da matéria de facto que o recorrente questiona, almejando uma autónoma convicção probatória, razão por que se alude a um segundo grau de julgamento da matéria de facto. II - No juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um cr

  • TC979/201901-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRE1110/18.3T8ABF.E110-10-2019ANA MARGARIDA LEITE

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · NULIDADE

    I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior, deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e direta do beneficiário, ato que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do CC, e 897.º, n.º 2, do CPC; II - Se a omissão da audição da beneficiária só se manifesta com a prolação da sentença que decretou o acompanhamento, é de considerar tempestiva a arguição da nulidade nas alegações

  • TRG228/17.4T8PTL.G112-09-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES

    Sumário (do relator): 1- A interpretação a dar ao art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, é no sentido de que o regime processual nela estabelecido se aplica imediatamente a todos os atos processuais a praticar nos processos de interdição e inabilitação que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, mas que também se apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.