Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...: a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo; b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo. 4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações. 5 - ... 6 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8648/18.0T8SNT.1.L1-213-02-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Conforme artigos 904.º, n.º 4, e 897.º, n.º 2, do CPCivil, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário.

  • TRG6777/19.2T8BRG.G118-03-2021RAMOS LOPES

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário (do relator): I- O processo especial de acompanhamento de maior caracteriza-se pela preponderância do princípio do inquisitório, com atribuição de poder reforçado ao juiz – poder orientado, vinculado pela prossecução da finalidade última do processo, no caso, apurar se um maior, por razões de saúde, está impossibilitado de plena, pessoal e conscientemente exercer os seus direitos e cum

  • STJ168/05.0TVVC-N.E1.S113-10-2020MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CASO JULGADO · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · ERRO · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

    I - A noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 580º, nº 1, do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. II - O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão ant

  • TRG228/17.4T8PTL.G112-09-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES

    Sumário (do relator): 1- A interpretação a dar ao art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, é no sentido de que o regime processual nela estabelecido se aplica imediatamente a todos os atos processuais a praticar nos processos de interdição e inabilitação que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, mas que também se apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.