Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoREGIME LEGAL DO MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO PESSOAL · RELATÓRIO PERICIAL
1. O objectivo da audição pessoal prevista no art. 898º do CPC é apurar a situação concreta do beneficiário, nomeadamente a sua capacidade de entendimento e de reacção às perguntas que lhe sejam efectuadas por forma a que as medidas de acompanhamento aplicadas sejam as mais adequadas ao caso concreto. 2. Em situação de impossibilidade de se efectuar a audição pessoal do Requerido, em virtude da
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.