Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 949.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)