Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoREGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO
Sumário (da relatora): I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”; II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melho
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.