Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 948.º

EM VIGOR
Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações: a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado; b)...; c)...; d) (Revogada.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1414/21.8T8STS-B.P108-02-2024JOÃO VENADE

    MAIOR ACOMPANHADO · DOAÇÃO

    O representante/acompanhante do maior acompanhado não pode dispor, a título gratuito, de bens do representado/acompanhado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.