Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Código de Processo Civil Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495. º, 891.º a 904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8648/18.0T8SNT.1.L1-213-02-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Conforme artigos 904.º, n.º 4, e 897.º, n.º 2, do CPCivil, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário.

  • TRG6777/19.2T8BRG.G118-03-2021RAMOS LOPES

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário (do relator): I- O processo especial de acompanhamento de maior caracteriza-se pela preponderância do princípio do inquisitório, com atribuição de poder reforçado ao juiz – poder orientado, vinculado pela prossecução da finalidade última do processo, no caso, apurar se um maior, por razões de saúde, está impossibilitado de plena, pessoal e conscientemente exercer os seus direitos e cum

  • STJ168/05.0TVVC-N.E1.S113-10-2020MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CASO JULGADO · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · ERRO · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

    I - A noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 580º, nº 1, do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. II - O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão ant

  • TRG228/17.4T8PTL.G112-09-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES

    Sumário (do relator): 1- A interpretação a dar ao art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, é no sentido de que o regime processual nela estabelecido se aplica imediatamente a todos os atos processuais a praticar nos processos de interdição e inabilitação que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, mas que também se apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.