Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 22.º

EM VIGOR
Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil 1 - A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada «Menores e maiores acompanhados». 2 - A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e a ser intitulada «Maiores acompanhados». 3 - A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida. 4 - O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP8177/20.2T8PRT-A.P128-01-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

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    I - O processo de acompanhamento de maior tem uma natureza híbrida, porquanto não integra o catálogo dos processos de jurisdição voluntária, muito embora tenha alguns dos seus atributos (891.º, n.º 1 NCPC), continuando a manter os traços da jurisdição contenciosa, designadamente a existência de um processo de partes, ainda que mitigado, mantendo-se, por exemplo, o ónus de alegação dos factos essen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.