Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 149.º

EM VIGOR
Cessação e modificação do acompanhamento 1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram. 2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior. 3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6013/23.7T8MAI.P126-05-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · FIXAÇÃO DA DATA DA CONVENIÊNCIA DAS MEDIDAS

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução pa

  • TRP902/23.6T8PRD.P123-05-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DATA DE CONVENIÊNCIA DAS MEDIDAS DECRETADAS

    I - A «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» que na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve, nos termos do art.º 900.º do CPC, fixar, quando possível, não equivale a «data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam», nem tem repercussão na «validade dos actos» do acompanhado. II - No regime do maior acompanhado só as decisões

  • TRG97/14.6T8BCL-B.G113-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERDIÇÃO · REGIME APLICÁVEL · MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possib

  • TRP15347/19.4T8PRT.P114-07-2020JOAQUIM MOURA

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · LEI NOVA · JUÍZO DE COMÉRCIO

    I - Respeita o primado da vontade do beneficiário e não afronta quaisquer normas imperativas, designadamente as dos n.os 4 e 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais que consagram o princípio da pessoalidade da gerência, a decisão de nomear acompanhante o seu filho, mais concretamente, a medida de administração total do seu património, nomeadamente no que tange à gestão da sociedade c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.