Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ...; 2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8648/18.0T8SNT.1.L1-213-02-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Conforme artigos 904.º, n.º 4, e 897.º, n.º 2, do CPCivil, na revisão da medida de acompanhamento, a audição do beneficiário constitui uma diligência processual indispensável, salvo se a mesma se mostrar impossível ou for gravemente lesiva dos interesses do beneficiário.

  • TRL4106/11.2TCLRS-B.L1-813-01-2022CRISTINA LOURENÇO

    MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO DO ACOMPANHANTE · OUTORGAR TESTAMENTO · INADMISSIBILIDADE

    1.–A Lei nº 49/2018 de 14/08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, determinou no seu art. 26º, a aplicação imediata da nova lei aos processos de interdição (nº 1); estabeleceu que as interdições e inabilitações já decretadas passavam a es

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.