Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 891.º

EM VIGOR
Natureza do processo e medidas cautelares 1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP529/18.4T8PVZ.P222-05-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO · DATA DE INÍCIO · PERÍCIA MÉDICA · VALOR PROBATÓRIO

    I - A questão da definição do momento inicial da incapacidade de uma pessoa num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens, assume natureza essencialmente técnica, a efectuar, preferencialmente, por peritos médicos. II - Todavia, tendo sido feitos relatórios por peritos – médicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão

  • STJ786/20.6T8PVZ.P1.S115-09-2022NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · MAIOR ACOMPANHADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO

    Face ao art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não deve pronunciar-se sobre os resultados da livre apreciação da prova pericial pelas instâncias.

  • STJ4285/18.8T8MTS.P1.S114-01-2021MARIA DA GRAÇA TRIGO

    INTERDIÇÃO · PROCESSO ESPECIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONSTITUCIONALIDADE

    I. Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral, nos demais processos especiais. II. Ass

  • TRG228/17.4T8PTL.G226-11-2020MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    MAIOR ACOMPANHADO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PRESENÇA DO REQUERENTE E/OU MANDATÁRIO · PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção. II- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.