Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG228/17.4T8PTL.G112-09-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES

    Sumário (do relator): 1- A interpretação a dar ao art. 26º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, é no sentido de que o regime processual nela estabelecido se aplica imediatamente a todos os atos processuais a praticar nos processos de interdição e inabilitação que se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, mas que também se apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.