Lei 49/2018

Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Artigo 12.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE547/25.6T8ABT.E125-03-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude.

  • TRE738/25.0T8ABT.E125-03-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente. (Sumário da Relatora)

  • TRE838/25.6T8ABT.E125-03-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado, prevista no artigo 155.º do Código Civil, não se realiza oficiosamente. (Sumário da Relatora)

  • TRE1331/11.0TBABT.1.E109-02-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO

    Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c

  • TRP6889/25.3T8VNG.P116-01-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    Pretendendo a representante legal da menor autorização para a venda de um imóvel que faz parte da herança na qual ambos são interessados, com a subsequentemente partilha extrajudicial do produto dessa venda por todos os herdeiros, a competência para essa autorização é do Tribunal e não do Ministério Público.

  • TC271/202510-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TC340/202403-04-2025Dora Lucas Neto
  • TRG810/19.5T8FAF.G106-03-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA · CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL

    (i) As medidas de acompanhamento de maiores, estando relacionadas com o exercício da capacidade judiciária, estão sujeitas a controlo periódico pelo tribunal, a realizar por via do incidente de revisão, o qual importa a reabertura do processo onde foram decretadas. (ii) Esse controlo tem de ser efetivo e realizado com respeito pelo princípio do contraditório, pelo que, antes de decidir a revisão

  • TC736/202325-02-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRL2537/18.6T8CSC-A.L1-703-12-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · DIREITOS DE PERSONALIDADE · LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. A limitação voluntária dos direitos de personalidade pode ser exercida livremente pelo maior acompanhado, exceto se a decisão judicial decretar o contrário ou a lei dispuser de outro modo; II. No atual regime do maior acompanhado, parte-se da ideia de que o acompanhado mantém a sua capacidade de exercício (regra), sem prejuízo da decisão judicial poder modelar ou limitar a capacidade de exercí

  • TRG375/22.0T8MNC.G114-09-2023MARIA AMÁLIA SANTOS

    REGIME DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · LEGITIMIDADE · TERCEIRO PREJUDICADO

    I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais para recorrer, salvo a regra prevista no art.º 901.º do CPC, a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento, o que significa que lhe são aplicáveis as regras aplicáveis aos recursos em geral (quer as regras gerais, quer as relativas à Apelação e à Revista) por força do art.º 549º nº1 do CPC. II- A

  • TC836/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1001/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1062-14-07-2022Joana Fernandes Costa
  • TC1063-14-07-2022Joana Fernandes Costa
  • TC278/202214-07-2022Joana Fernandes Costa
  • TRG408/21.8T8VRL.G119-05-2022PEDRO MAURÍCIO

    REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · VALOR MENSAL A MOVIMENTAR · COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autode

  • TRG271/21.9T8PRG.G128-04-2022JOAQUIM BOAVIDA

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · NULIDADE DE SENTENÇA · FACTOS PROVADOS · MEIOS DE PROVA

    1 – No quadro de uma acção de acompanhamento de maior, o relatório pericial não é um facto, mas sim um meio de prova de factos. 2 - A fundamentação da matéria de facto não se destina a reproduzir o conteúdo dos meios de prova, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4, do CPC, a declarar quais os factos que o juiz julga provados e quais os que julga não provados, com relev

  • TRG97/14.6T8BCL-B.G113-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERDIÇÃO · REGIME APLICÁVEL · MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO

    I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possib

  • TRC5017/18.6T8CBR.C104-02-2020CARLOS MOREIRA

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · LEGITIMIDADE

    I - A autorização do acompanhando prevista no artº 141º do CC, na redação da Lei 49/2018, de 14.08, não se atém ao conteúdo da relação jurídica do acompanhamento, antes sendo requisito processual formal de legitimidade para a ação, pelo que é exigível, ou não, em função do estatuído na lei que estiver em vigor no momento da sua instauração – artºs 12º nº1, nº2, 1ª parte, do CC, 136º do CPC e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.