Diploma
EM VIGORLei n.º 49/2018
de 14 de agosto
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: